O que é bem de família? - Artigos
Data: 22/02/2013
O bem de família surgiu com o intuito de proteger a habitação da família, que é considerada pelo nosso ordenamento, como base da sociedade. A Lei 8.009/90, que instituiu o bem de família, teve por finalidade proteger o direito da propriedade através da escritura pública ou do testamento. Desta maneira, uma pessoa pode destinar parte do seu patrimônio à constituição do bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 do seu patrimônio líquido ao tempo da constituição.
Assim, o imóvel residencial próprio da família, salvo algumas exceções, é impenhorável e, caso algum membro dessa família contraia qualquer dívida, seja ela de natureza civil, comercial, fiscal ou previdenciária, o imóvel não responderá por ela.
Todavia, a própria Lei traz algumas exceções quanto a essa impenhorabilidade. Assim, a impenhorabilidade do imóvel não pode ser oposta em razão dos créditos dos trabalhadores da residência e das respectivas contribuições previdenciárias. Não pode também ser oposta pelo titular do crédito que decorre do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
Não pode, ainda, ser oposta a impenhorabilidade pelo credor da pensão alimentícia ou quando surgir cobrança acerca dos impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. E mais, a impenhorabilidade não pode ser oposta quando o imóvel estiver sendo executado em razão da hipoteca, que foi oferecida pela família, como garantia real.
Outra razão pela qual a impenhorabilidade não pode ser alegada é quando o imóvel tiver sido adquirido como produto de crime ou estiver sendo objeto de execução de uma sentença penal condenatória. Por fim, a impenhorabilidade do bem não pode ser alegada quando existir a obrigação desse bem responder pela fiança dada em um contrato de locação, como também em relação a veículos, obras de arte