Resumo codigo civil prate casamento
CAPÍTULO IV
Celebração do casamento civil
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1615.º
(Publicidade e solenidade)
A celebração do casamento é pública e está sujeita às solenidades fixadas nas leis do registo civil.
ARTIGO 1616.º
(Pessoas que devem intervir)
É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do funcionário do registo civil ou, nos casos de casamento civil sob forma religiosa, do ministro do culto, devidamente credenciado; 23
c) De duas testemunhas, nos casos em que é exigida por lei especial.
ARTIGO 1617.º
(Actualidade do mútuo consenso)
A vontade dos nubentes só é relevante quando manifestada no próprio acto da celebração do casamento.
ARTIGO 1618.º
(Aceitação dos efeitos do casamento)
1. A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.
2. Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.
ARTIGO 1619.º
(Carácter pessoal do mútuo consenso)
A vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.
ARTIGO 1620.º
(Casamento por procuração)
1. É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento.
2. A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a designação expressa do outro nubente e a indicação da modalidade do casamento.
23 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28.9. Redacção anterior:
Artigo 1616.º [...]
É indispensável para a celebração do casamento a presença:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Do funcionário do registo civil;
c) De duas testemunhas,