Beijo lascivo e a nova aplicação penal
Antes de abrirmos tal discussão, vale esclarece o que seria o beijo lascivo. Segundo o Dicionário de Língua Portuguesa, LASCIVO é “aquilo que incentiva aos prazeres do sexo; lúbrico. Que provoca a luxúria ou é por ela inspirado; sensual, libidinoso”. Decorrente de tal significado traz-se então uma grande discussão doutrinária sobre comparar ou não tal ato com o crime de estupro.
A nova redação do Art. 213 do Código Penal, traz alterações feita pela Lei 12.015/09, onde passou a ser enquadrada no crime de estupro o agente que pratica com a vítima um ato lascivo sem seu consentimento, estando a receber a mesma pena que o artigo impõe sobre o agente que pratica conjunção carnal sem consentimento da sua vitima.
A antiga redação trazia a pratica do Beijo Lascivo como crimes contra os costumes, ou seja, era um delito de atentado violento ao pudor, com atos libidinosos diversos de conjunção carnal, com redação no Art. 214 do Código Penal. Sendo tal crime, muito diferente do disposto no Art. 213 do mesmo código, que trazia como tipo penal o ato de conjunção carnal.
A nova lei trouxe para o mesmo artigo penal os dois crimes, sendo qualquer ato libidinoso destinado a satisfazer a lascívia, com ou sem conjunção carnal, enquadrado como o crime de estupro, independente se o agente que comente tal crime for do sexo feminino ou masculino.
Então, numa relação sexual, os atos libidinosos diversos, preparatórios, que seriam anteriormente tidos como atentado violento ao pudor, dentro de um contexto prático, são agora considerados como atos contínuos na prática do delito de estupro. Sendo assim, não há mais a necessidade de conjunção carnal, basta o indivíduo provocar atos libidinosos para que seja considerado estupro, ou seja, um beijo tido como lascivo dado mediante utilização de força contra a vontade da vítima, ou grave ameaça, independente do lugar, pode ser enquadrado como estupro.
Portanto um beijo lascivo dado