separados pelo casamento
UM ENSAIO SOBRE O CONCUBINATO, A SEPARAÇÃO DE FATO E A UNIÃO ESTÁVEL.1
Flávio Tartuce2
O título do presente trabalho foi inspirado em um filme homônimo norte-americano, do ano de 2006, interpretado por Jennifer Aniston e Vince Vaughn. A película narra a história de um casal que, após morar junto por dois anos, termina o relacionamento. O problema surge quando nenhum dos dois aceita deixar o apartamento em que vivem, o que faz com que ambos continuem a conviver sob o mesmo teto.3 O filme começa como uma comédia, mas termina como um verdadeiro drama. A situação é muito comum, mesmo na realidade brasileira.
Em verdade, o que se pode perceber, na prática do foro familiarista, são situações em que o casal se desentende continuamente, chegando até a romper a afeição familiar, distanciando-se. Porém, por opção – ou até por falta de opção -, continuam a viver na mesma casa, no mesmo lugar. Em outros casos, a vida sob mesmo teto é mantida para não prejudicar a educação dos filhos ou o seu bem-estar.
É notório que, juridicamente, o termo coabitação tem duas conotações. Em uma visão clássica, a expressão quer dizer o relacionamento sexual contínuo sob o mesmo teto, englobando o débito conjugal.4 A doutrina contemporânea vem contestando esse conceito, apontando-o como superado, até porque os casais podem fazer a opção de viver em lares distintos.5 A partir da segunda visão, a melhor expressão da coabitação é o afeto, o amor que une os cônjuges, elemento essencial da comunhão plena de vida prevista no art. 1.511 do atual Código Civil.6
Partindo para a análise dos termos legais, o Código Civil de 1916 previa, em seu art. 231, que seriam deveres de ambos os cônjuges: a) fidelidade recíproca; b) vida em comum, no domicílio conjugal; c) mútua assistência; d) sustento, guarda e educação dos filhos. Tais deveres foram reproduzidos pelo art. 1.566 do Código Civil de 2002, que acrescentou, ainda, mais um dever: o de respeito e