Estrupro
1.1 Art. 213 – Estupro (strupum: desonra/vergonha): A nova lei trouxe outra acepção ao vocábulo estupro. Significa conjunção carnal violenta contra homem ou mulher (estupro em sentido estrito) e também o comportamento de obrigar a vítima, homem ou mulher, a praticar ou permitir que com o agente se pratique outro ato libidinoso.
Cuidado! ESTRUPO existe na língua portuguesa (estrondo ou barulho excessivo).
Art. 214 – foi revogado (atentado violento ao pudor). Passou a configurar estupro. Não houve abolitio criminis, mas novatio legis! Houve uma migração de artigo, passando a configurar delito único.
Questão: Qual é a importância da migração do art. 214 para o 213? Antes dessa migração, a prática de junção carnal seguida de atos libidinosos (Ex.: sexo anal) gerava concurso material de crimes (estupro + atentado violento ao pudor). Hoje, de acordo com Rogério Sanches, Rogério Greco e Nucci, o crime passou a ter conteúdo variado (conduta múltipla ou tipo alternativo). Perceba que essa mudança foi benéfica aos acusados, não admitindo o concurso de crimes. Logo, deverá retroagir a fatos pretéritos (basta fazer um parâmetro com o roubo de vários objetos tendo apenas uma vítima). Em sentido contrário, admitindo o concurso de crimes: Mirabete e Amisy Neto. Vicente Greco entende pela existência de um tipo híbrido (misto), quer dizer, o tipo possui dois crimes: estupro e atentado violento ao pudor, sendo, por esse motivo, plenamente possível o concurso de crimes.
1.2 Jurisprudência sobre o tema: STF - admite a continuidade delitiva (HC 103.353/SP). O STJ possui julgados nos