Trabalho Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual
Lei Ordinária Federal nº 12.015
Introdução
A Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009, alterou radicalmente o Título VI da parte especial do Código Penal, criando os crimes contra a dignidade sexual. Este trabalhos analisa todas as alterações provocadas pela supracitada lei, solucionando antigas divergências.
Desenvolvimento
A primeira mudança é apenas formal. Antes da aprovação da Lei nº 12.015, o Título VI possuía a seguinte denominação: Dos Crimes Contra os Costumes. Após a nova lei o título passou a se chamar: Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual. Mudanças significativas foram trazidas pela nova lei, as quais passaremos a discorrer.
O antigo artigo 213 do Código Penal trazia a seguinte redação:
“Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”
Pena: reclusão de 06 a 10 anos
Conforme esta redação o sujeito ativo (quem pratica o crime) era o homem. O sujeito passivo (quem sofre o crime) era a mulher. Não havia possibilidade alguma de um homem ser estuprado, pois o crime de estupro traduzia em constranger (forçar, coagir) mulher à conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) por meio da violência ou grave ameaça. Era necessária a introdução do pênis na vagina, mesmo que incompleta, para se consumar o crime de estupro.
O conteúdo do artigo 214 do Código Penal estabelecia o crime de atentado violento ao pudor, assim descrito:
“Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”
Pena: reclusão de 06 a 10 anos
De acordo com este dispositivo qualquer pessoa era sujeito ativo e passivo do crime de atentado violento ao pudor. Este crime possuía a conduta de constranger (forçar, coagir) qualquer pessoa a praticar (conduta comissiva, positiva – fazer) ato libidinoso (qualquer contato que satisfaça o prazer sexual, como por exemplo, sexo oral, sexo anal, beijo) diverso da conjunção carnal (conduta própria do