Estupro e Atentado Violento ao pudor
Com o advento da Lei n.º 12.015/2009, ocorreu a unificação dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo artigo, ao qual foi designado o nome de estupro. Agora, prevê a lei, portanto, que o crime de estupro restará configurado com a prática da conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso diverso dessa.
Assim, com a nova descrição típica do artigo 213 do Código Penal “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, passa a ser o homem sujeito passivo do delito de estupro, seja em virtude de ter sido submetido à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso. Agora, portanto, solucionada a hipotética e curiosa situação em que é o homem constrangido à conjunção carnal. Antes da alteração, era impossível a configuração do crime de estupro, eis que a lei se referia apenas à vítima mulher. Restaria configurado, no máximo, o delito de constrangimento ilegal. Agora, não há dúvida de que ocorre a subsunção do fato à norma. Ademais, passa a ser correta a antiga e popular assertiva de que é o homem vítima de estupro quando constrangido à prática de atos libidinosos. Antes, como é cediço, conforme a boa técnica, era vítima de atentado violento ao pudor.
A dignidade sexual como projeção da dignidade da pessoa humana
As mudanças trazidas pela Lei n. 12.015/2009 iniciam-se com a alteração da denominação do Título VI do Código Penal brasileiro, abandonando-se a designação “Dos crimes contra os costumes” e adotando-se o título “Dos crimes contra a dignidade sexual”.
Percebe-se que não se trata de mero ajuste de nomenclatura destituído de relevância prática, pois a alteração traduz, antes de tudo, a preocupação do legislador com a dignidade sexual, como projeção da própria dignidade da pessoa humana, erigida a epicentro de todo o ordenamento jurídico.
A expressa alusão a um dos aspectos da dignidade