direito
O processo administrativo disciplinar é a forma jurídica prevista pela lei para investigar o servidor público que tenha transgredido os seus deveres funcionais. Ele é instaurado sempre que a autoridade administrativa ou o particular, devidamente identificado e qualificado, comuniquem a prática de uma conduta irregular por parte do servidor público, mesmo que em tese, e que guarde correlação com o cargo, emprego ou função pública do acusado.
A conduta funcional tida como irregular deve se revestir de tipicidade e antijuridicidade, bem como deve haver indícios de autoria devidamente demonstrados e elementos suficientes que comprovem a materialidade, para que, desde a fase que antecede a instauração do processo administrativo disciplinar, seja revelada uma justa causa, capaz de respaldar o início da investigação disciplinar.
Assim sendo, para ser concretizado o jus puniendi do Estado, o mínimo que se exige é que a acusação seja perfeitamente descrita, através da exposição detalhada do fato a ser investigado, com todas as suas circunstâncias e a classificação do tipo legalmente previsto no ordenamento jurídico que foi infringido.
A tipicidade é um juízo de verificação se o fato é ou não é típico. O fato tem que se encaixar no modelo previsto no tipo, como uma figura geométrica.
Quando são necessários dois ou mais dispositivos para a adequação típica, ou seja, a utilização de um tipo disciplinar associado a uma outra norma, deparamos com a tipicidade por extensão ou assimilação, exemplos são as normas disciplinares em branco.
As normas disciplinares em branco estabelecem uma punição para uma conduta que se encontra individualizada em outra norma.
A norma formal ou material que completa a norma disciplinar em branco integra o tipo disciplinar.
O Tipo, segundo Miguel Reale Júnior, é aquele