A possibilidade de reconhecer como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor contra uma mesma vítima, na mesma circunstância, nos termos da Lei 12.015/2009.
1 Introdução
A Lei n. 12.015, de 7.8.2009 (DOU de 10.8.2009) trouxe importantes alterações ao ordenamento penal pátrio.
O objetivo do presente estudo não é abranger todas as mudanças trazidas pelo novo diploma legal, mas analisar as consequências jurídicas decorrentes da novel lei em relação à nova redação do artigo 213 do Código Penal brasileiro e à revogação do artigo 214 do mesmo diploma legal, que estabelecia os contornos do delito de atentado violento ao pudor.
2 A dignidade sexual como projeção da dignidade da pessoa humana
As mudanças trazidas pela Lei n. 12.015/2009 iniciam-se com a alteração da denominação do Título VI do Código Penal brasileiro, abandonando-se a designação “Dos crimes contra os costumes” e adotando-se o título “Dos crimes contra a dignidade sexual”.
Percebe-se que não se trata de mero ajuste de nomenclatura destituído de relevância prática, pois a alteração traduz, antes de tudo, a preocupação do legislador com a dignidade sexual, como projeção da própria dignidade da pessoa humana, erigida a epicentro de todo o ordenamento jurídico.
A expressa alusão a um dos aspectos da dignidade humana (dignidade sexual) na abertura do Título VI do Estatuto Repressivo brasileiro tem o condão de condicionar a interpretação das alterações trazidas pela novel lei à observância da dignidade humana como valor ético irredutível, merecedor de adequada e efetiva tutela estatal.
O valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como núcleo básico e informador de todo o ordenamento jurídico e, em sua projeção na seara da liberdade sexual (faculdade de livre eleição do(a) parceiro(a) sexual), como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema normativo penal.
Para Flávia Piovesan:
É no valor da dignidade