responsabilidade civil
ESTUPRO:
Bem jurídico tutelado
A partir da lei 12.015/09 o bem jurídico protegido é a liberdade sexual da mulher e do homem, ou seja, a faculdade que ambos têm de escolher livremente seus parceiros sexuais, podendo recusar inclusive o próprio cônjuge, se assim o desejarem
Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos);
Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo)
Elemento normativo: NÃO HÁ
Elemento subjetivo: somente há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de constranger alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.)
Sujeitos do delito
SUJEITO ATIVO – é crime comum, podendo ser praticado, indistintamente, por homem ou mulher.
SUJEITO PASSIVO – homem e mulher podem ser sujeitos passivos
Consumação e tentativa
Consumação – o delito se consuma com a prática do ato de libidinagem (gênero que abrange conjunção carnal e vasta enumeração de atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima
Tentativa – é perfeitamente possível quando iniciada a execução o ato sexual visado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
Trata-se de CRIME COMUM (aquele que não exige qualquer condição especial do sujeito ativo); CRIME MATERIAL (que causa transformação no mundo exterior, consistente à diminuição do patrimônio da vítima); CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prática de uma ação); CRIME DOLOSO (não há previsão legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio, forma ou modo); CRIME INSTANTÂNEO (a consumação opera-se de imediato, não se alongando no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um