Trabalho sobre estupro
Dos Crimes Contra Dignidade Sexual
LEI 12.015/09
1.0 Dos Crimes Contra Liberdade Sexual.
1.1 Do Estupro.
A lei 12.015 de 07 de agosto de 2009 alterou substancialmente o capítulo I e II do Código Penal, dentre as grandes novidades, o crime de Atentado Violento ao Pudor, descrito no antigo 214, do Estatuto Repressivo foi incorporado pelo o art. 213 do Código Penal, terminando com a distinção entre Estupro e Atentado Violento ao Pudor. Embora não seja objeto de nossos estudos a lei ainda alterou o capítulo dos Crimes de Lenocínio ou qualquer outra forma de exploração sexual e os crimes de tráfico de pessoas.
O intuito do curso é apresentar as novidades introduzas ao Código Penal a partir da vigência da lei 12015/09. Basicamente aprenderemos e entenderemos as antigas e atuais controvérsias que sugiram ante a publicação da lei.
1.1 Do Crime de Estupro. O art. 213 do Código Penal prevê a seguinte redação: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Infere-se da nova redação que a vítima de estupro deixa de ser exclusivamente mulher para abranger qualquer pessoa, isto significa que a rigor o homem poderá ser vítima de estupro.
No sistema anterior não se imaginava que o homem seria constrangido por uma mulher para ter com ela conjunção, se isto ocorresse, o que era pouco provável, a mulher responderia pelo crime de constrangimento ilegal.
Hoje a mulher que constranger o homem a manter com ela conjunção carnal o crime se adequará perfeitamente ao art. 213 do Código Penal, pois o tipo penal descreve expressamente que a vítima será alguém.
Especificamente, o tipo penal exige que alguém mediante violência ou grave ameaça tenha conjunção ou pratique ou permita que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Note que ter conjunção carnal normal não é crime, o delito estará caracterizado quando alguém