Atentado violento a pudor
Divergência doutrinaria e jurisprudencial a cerca do estupro e atentado violento ao pudor de acordo com a lei 12.015/09.
Estupro e atentado violento ao pudor.
No tocante as leis sobre a violência sexual e atos libidinosos trata-se atualmente sobre a égide da lei 12.015/09, que antes se tratava do art. 214 teve sua redação inteiramente integrada ao art.213 do mesmo diploma, não sendo assim caso para a qualificação em ABOLITIO CRIMINIS, caso em que a lei que era típica se torna ato imputável de punição.
Ora, então a divergência neste caso se configura no âmbito de ter aplicação ou não esta junção de artigos.
A primeira grande alteração trazida pelo novel diploma foi a,unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor em um só tipo penal, previsto no art. 213, ficando revogado o artigo 214.
Essa situação já era idealizada por vários doutrinadores, pois, era comum a existência de Algumas controvérsias nos Tribunais Superiores, ou mesmo entre doutrinadores, sobre a impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva entre as duas condutas ou do reconhecimento da desistência voluntária no delito de estupro. Além do que, na linguagem popular, tanto as condutas do estupro quanto do atentado violento ao pudor acabavam sendo denominadas de estupro.
O legislador atual optou pela palavra “estupro” para definir a conduta do agente que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Analisando as condutas do artigo 213, verificamos que hoje qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime de estupro (em sentido amplo), bastando que se pratique o constrangimento, com a utilização de violência ou grave ameaça para atingir a finalidade prevista no tipo penal.
Diante disso, o crime hoje passa a ser classificado como crime comum e não mais bi-próprio, apesar de se ter entendido, com algumas