psicologia
1) CONCEITO: CHBL conceitua o DPT como: ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho (JT).
2) EVOLUÇÃO: as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ) foram criadas pelo Decreto 22.132/1932, com a competência para resolver dissídios individuais. A JCJ era composta de um Juiz Presidente e dois Juízes “vogais” (classistas), um representando os empregados e outro os empregadores (era o que se chamada de representação classista). Tais órgãos antigamente pertenciam ao Poder Executivo, não tendo autonomia administrativa ou jurisdicional. Até a CF/37 a JT não era órgão do P. Judiciário. Apenas com o art. 94, V da CF/46 é que os Tribunais e Juízes do Trabalho passaram a pertencer ao Poder Judiciário da União, o que se repetiu no art. 107 da CF/67, art. 141 da EC/69, e no art. 92, IV da CF/88. Com a EC 24/99 extinguiu-se a representação classista em todas as instâncias da JT: as JCJ passaram a ser denominadas Varas do Trabalho (VT). Ver art. 116 da CF/88.
3) PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO DPT:
3.1) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: Deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho. A própria lei confere a desigualdade no plano processual quanto ao tratamento dado às partes. Na lição de Wagner Giglio, algumas normas processuais de proteção ao trabalhador já existem, a confirmar o princípio da proteção no DPT, ratificadas pela jurisprudência. Ex.: inversão do ônus da prova por meio de presunções favoráveis ao trabalhador (Súmulas 212 e 338, I e III, do TST); exigência de depósito recursal