O que é retórica
A Lei n. 12.015, de 7.8.2009, em seu artigo 7º, revogou o artigo 214 do Código Penal brasileiro, que previa a figura típica do atentado violento ao pudor, mas incorporou a conduta então prevista no referido dispositivo ao artigo 213 do Estatuto Penal, sob o nomen iuris estupro, passando o referido artigo de lei a dispor:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
A primeira indagação que se coloca é se houve abolitio criminis.
Como é cediço, há abolitio criminis quando determinada conduta, então prevista no ordenamento jurídico como crime, deixa de sê-lo.
Pertinente se revela a lição de Alberto Silva Franco:
Cuida-se da hipótese de supressão da figura criminosa, por ter o legislador considerado que a ação, antes prevista como delituosa, não é mais idônea a ferir o bem jurídico, que pretende tutelar. Com a descriminalização do fato, não teria sentido nem o prosseguimento da execução da pena, nem a mantença das sequelas penais da sentença condenatória.
Cláudio Brandão, por seu turno, registra:
É certo que o Direito Penal não escapa à Teoria Geral do Direito, já que suas normas também podem ser revogadas e o instituto da dogmática penal que trata da revogação da norma penal é chamado abolitio criminis. Cuida esse instituto da revogação de uma incriminação penal por uma lei posterior que não mais considere o fato como criminoso, o que traz como consequência a cessação de todos os efeitos penais decorrentes do fato revogado, extinguindo-se a punibilidade.
Diante do artigo 7º da Lei n. 12.015/2009 cabe indagar se a conduta então descrita no artigo 214 do Código Penal pátrio deixou de ser crime.
A resposta é negativa, pois, apesar da revogação do mencionado