Ato Obsceno
O delito de ato obsceno está presente no artigo 233 do Código Penal. Ao se observar a localização deste no sistema jurídico, nota-se que está situado no Título VI, Dos Crimes contra os Costumes, no Capítulo VI, referente ao Ultraje Público ao Pudor.
Diante desta observação, percebe-se que este delito foi incluído no Código com o intuito de que a sociedade pudesse conviver harmonicamente, devendo ser proibidos a prática de alguns atos que causem constrangimento às pessoas.
Com isso, nos resta analisá-lo de acordo com os costumes, sempre atentando para a época e a região que o ato fora praticado, bem como para o senso médio de pudor desta localidade, bem juridicamente protegido.
O ato obsceno deverá ser referente às expressões corporais com conotação sexual, visto que o proferimento de simples palavras incômodas não se subsume ao delito tipificado, devendo ser analisado cada caso, minuciosamente, a fim de adequá-lo a figura jurídica mais justa.
Como poderá ser extraído do trabalho ora em análise, o ato obsceno pode ser tratado como crime, tipificado pelo Código Penal, ou como contravenção penal, quando será nominado de importunação ofensiva ao pudor.
A importunação ofensiva ao pudor está presente no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), ali constando para expressar comportamentos de menor potencial ofensivo.
Nesta diferenciação, há que evidenciar que no ato obsceno pode haver alternatividade entre pena de detenção (de 3 meses a um ano) ou multa, enquanto que na importunação ofensiva ao pudor só poderá ser aplicada a pena de multa, ratificando o seu caráter menos ofensivo.
Além da doutrina, há inúmeros julgados a respeito do tema, inclusive na jurisprudência do STJ e STF, que estarão presentes neste referido trabalho, a fim de evidenciar a importância deste instituto para a harmonia e boa convivência em sociedade.
ATO OBSCENO COMO CRIME
O Código Penal, para a