penal
ATO OBSCENO
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
ELEMENTOS DO TIPO:
1. Praticar: realizar, levar a efeito, executar, cometer, fazer. (Crime comissivo) (Dolo direto, e admissível o dolo eventual)
2. Ato Obsceno: conduta obscena, ato despudorado, indecoroso, impudico, ofensivo, com conotação sexual. Não estão diretamente ligados à atividade sexual, mas abranem órgãos que com ela dizem respeito.
Exemplos: apalpar nádegas, seios, morder em lugares públicos, abertos ou expostos ao público, sexo oral, homo ou heterossexual em público, exibição despudorada do órgão sexual, etc.
3. Lugar público, ou aberto ou exposto ao público.
a) Lugar aberto ou lugar público por natureza: é aquele cujo acesso é livre às pessoas (praças, vias públicas, praias, etc.)
b) Local aberto ou lugar público por destino: implica em alguma aposição restritiva ao acesso das pessoas (estádio de futebol, salas de espetáculos, cinema, teatro, etc.)
c) Local exposto ao público ou lugar público por acidente: vem a ser aquele recinto privado, que pode ter seu interior visualizado por pessoas (dormitório com janela voltada para a via pública, sacada de um prédio residencial.
Há algumas jurisprudências que tem entendido, não de maneira unânime, que o interior de um veículo pode ser considerado lugar público, portanto, apto para servir de sede do crime de ato obsceno.
OBJETO MATERIAL:
A pessoa que visualizam a prática do ato obsceno.
SUJEITO ATIVO:
Homem ou mulher
Possível o concurso eventual de pessoas (co-autoria e participação)
SUJEITO PASSIVO:
A coletividade.
Poderá, também, ser qualquer pessoa (homem ou mulher).
CLASSIFICAÇÃO:
Crime comum
Em virtude do art. 61 da Lei n. 9.099/95, o delito de ato obsceno é considerado de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 1 ano)
CONSUMAÇÃO E