CRIME DE ATO OBSCENO
“Decisão: Após o voto do Ministro-Relator, indeferindo a ordem, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso 2ª Turma, 25.05.2004.
Decisão: O Senhor Ministro Gilmar Mendes, consultado pelo Presidente da Turma, propôs, justificadamente, a renovação do pedido de vista, pelo prazo agora estendido para 09.08.2004 (Resolução STF nº 278/2003, art. 1º, § 1º, in fine). 2ª turma, 29.06.2004.
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus (RISTF, art. 150, § 3º) e determinou, em conseqüência, a extinção do processo penal de conhecimento, com o imediato trancamento da ação penal, em virtude de se haver registrado empate na votação, pois os Ministros Relator e Ellen Gracie indeferiam o pedido, enquanto os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello (Presidente) o deferiam. Não votou o Ministro Joaquim Barbosa, por não haver assistido ao relatório. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 17.08.2004.
EMENTA: Habeas corpus. Ato obsceno (art. 233 do Código Penal). 2. Simulação de masturbação e exibição das nádegas, após o término de peça teatral, em reação a vaias do público. 3. Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público. Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado. O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão, ainda que inadequada e deseducada. 4. A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação, dispensando-se o enquadramento