Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
ATO OBSCENO
Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
O Bem Jurídico Tutelado é o Pudor Público e a Moralidade.
Para que o delito seja configurado, necessário se faz a presença dos seguintes elementos, devidamente conjugados entre si:
1) Prática de Ato Obsceno: ato obsceno é aquele que tem o potencial de ofender concretamente o pudor público, envolvendo sexualidade. Somente se caracteriza por atos corporais, descartando o tipo penal as ações verbais (xingamentos, palavras ou propostas de cunho obsceno). Conforme bem alerta Rogério Greco, as palavras obscenas, dependendo do caso concreto, pode configura a Contravenção Penal de Importunação Ofensiva ao Pudor (art. 61 da LCP) ou mesmo um crime contra a honra. Deve ser avaliado de acordo com o sentimento comum vigente no local, seus costumes. Por esta razão, inexiste o delito pelo fato de pessoas transitarem nuas em locais destinados ao nudismo.
2) Que a Prática do Ato Obsceno se dê em Lugar Público ou Aberto ou Exposto ao Público: o lugar público é aquele cujo acesso é possibilitado a todos, em geral, sem limitações: praças, ruas, praias, viadutos etc. Já o Lugar Aberto ao Público é aquele em que, muito embora haja alguma restrição, o acesso ao público é permitido, como regra: shoppings centers, teatros, cinemas, estádios de futebol, igrejas, museus, ginásios desportivos, transportes públicos etc. O Lugar Exposto ao Público é aquele que possui natureza, em regra, privada, mas que, em razão de sua localização ou construção, há possibilidade do público em geral visualizar seu interior ou parte dele: a residência, em relação às partes de visibilidade pública (comete o delito, por exemplo, aquele que transita nu pelo