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RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA
Professora TAMARA CRUZ
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
DIREITO DIREITO PENAL III
09/10/2013
RESUMO
Do Ultraje Público ao Pudor, o estudo em comento visa à tutela da moralidade pública tendo como conduta punida o Ato obsceno (art.233CP) e o Escrito ou Objeto Obsceno. No presente trabalho faremos uma analise do tipo penal, sua classificação doutrinaria e abordaremos a questão do costume e evolução da sociedade sobre o tipo em tela.
INTRODUÇÃO
Temos evidenciado nestas ultimas décadas, um grande avanço nas redes de comunicação globalizadas. Com isso é inegável a constatação da evolução sociológica e comportamental da sociedade, onde comportamentos anteriormente severamente reprimidos, hoje são tolerados e, até mesmo aceitável de bom grado por parte da sociedade. Contudo, há ainda certas atitudes reprovadas na mesma que por valores, como a moralidade pública merecem a tutela do direito penal para preservação dos bons costumes.
ATO OBSCENO
ART. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Conceito: É um ato, fato ou gesto, de natureza sexual, realizado à distância e em público, de maneira a ofender a moral ou pudor da sociedade, causando escândalo público.
Constituição (art. 5°, IX) prevê que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
(Art.5º, II) Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(Art.5º, IV) é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Bem jurídico tutelado
É moralidade Pública; A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstâncias em que é praticado. “Ato obsceno é todo ato sexual capaz de ofender o pudor médio da sociedade. O autor continua asseverando