ato obsceno
Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Cabem: Transação e suspensão condicional processual (arts.76-89-L.9099/95)
Objeto jurídico: Pudor público (órgãos/ atos íntimos, ofensivos, se expostos). Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade. Tipo objetivo: “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstâncias em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena. A conduta deve ser praticada: a. em lugar público (acessível a número indefinido de pessoas); b. ou aberto ao público (onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que mediante condições); c. ou exposto ao público (que permite que número indeterminado de pessoas vejam; é o lugar devassado). Em face dos nossos costumes atuais, entendemos que o topless praticado em qualquer praia, ou o nudismo em praias predeterminadas ou afastadas, não configura ato obsceno.” C.P. Comentado/Celso Delmanto [et al].6.ed.Renovar. Tipo subjetivo: Dolo consubstanciado na vontade livre de praticar o ato, consciente da publicidade do local e de estar ofendendo o pudor. Não existe a forma culposa. Consuma-se com a efetiva prática do ato, independente de alguém se sentir ofendido (delito formal, de perigo). Se há importunação ofensiva ao pudor, aí vai para o artigo 61 da LCP. Pena: É alternativa: detenção, de três meses a um ano, ou multa. Ação penal: Pública incondicionada.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: