Ementa: DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. OPÇÃO POR PARCELA ÚNICA No caso, a reclamante, admitida no quadro de funcionários da reclamada, na função de açougueira, sofreu acidente de trabalho caracterizado pelo corte da primeira falange do 3º quirodáctilo da mão direita. A controvérsia cinge-se em saber se o quantum indenizatório a título de danos materiais, fixado em parcela única, seria suficiente para ressarcir a perda da capacidade laborativa invocada pela reclamante. Compulsando os autos, verifica-se que o Regional manteve a condenação quanto aos danos materiais na ordem de R$ 6.000,00, ao fundamento de o valor fixado na sentença já remunera a perda de 3% da capacidade laborativa da autora . A reclamante requer o aumento da condenação quanto aos danos materiais, com a inclusão de pensão mensal, com base no art. 950 do Código Civil . Esta Corte tem mantido o entendimento de que cabe ao julgador, antes de deferir o pedido de pagamento da pensão mensal em uma parcela única, analisar as condições específicas de cada caso, resguardando os interesses das partes, a efetividade do provimento e, especialmente, a proteção da vítima (precedentes). Com efeito, considerado que ao magistrado cabe, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar se a indenização deve consistir em pensão mensal ou pagamento em parcela única, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única não importa em violação literal do art. 950 do Código Civil . Quanto à alegação de que a quantia fixada em R$ 6.000,00 não refletiria a real perda material sofrida pela reclamante, ressalta-se que não há notícia no acórdão regional dos efetivos prejuízos materiais sofridos, tais como, despesas com médicos, remédios, tratamento, etc, mas tão somente a informação da perda da capacidade laborativa em 3%, e que tal redução teria sido levada em consideração no cálculo da indenização. Importante destacar que a indenização por danos materiais deve estar fundamentada em