Visando reequilibrar as desigualdades entre os credores do falido, empresário ou sociedade empresária, a Lei 11.101/2005 criou uma ordem de preferência no recebimento dos créditos que fazem jus os credores. Assim, diante da diversidade de créditos a serem habilitados, citada lei objetivou assegurar um tratamento mais equilibrado e proporcional aos credores no processo falimentar. Existe uma consagrada expressão latina que trata desse tema: par conditio creditorum, que na verdade é um princípio que revela igualdade de condições entre os credores. Essa isonomia abarca os credores da mesma classe, ou seja, é um tratamento igualitário entre os credores, mantendo as diferenças quanto às respectivas classes de créditos. As classes de créditos, nada mais são do que uma ordem de preferência para o recebimento de valores que forem disponibilizados durante o processo de falência pela venda dos bens do falido. Importante que se diga que essas classes estão subdivididas em 2 grandes grupos, a saber:Créditos básicos: está subdividido em 8 (oito) classes diversas;Créditos extra concursais: está subdividido em 5 (cinco) classes diversas.Na falência de empresário ou sociedade empresária, o pagamento das obrigações do falido deve ser efetuado, pelo administrador judicial, segundo uma ordem de preferência, a denominada classe de créditos (ou tipos de créditos) previstas em nossa lei falimentar. Em outras palavras, isso significa que existe uma escala de preferência na quitação de dívidas do falido, claramente definida na Lei de Falências (Lei 11.101/2005).Desta forma, primeiramente se pagam os credores da 1ª (primeira) classe, de acordo com os créditos de cada credor pertencente a esta classe. O pagamento será total ou parcial, dependendo dos recursos obtidos durante o processo falimentar.Depois de os credores de 1ª (primeira) classe terem sido pagos, se houver saldo, pagam-se os credores de 2º (segunda) classe, total ou parcialmente, e assim por diante.
Vale observar que, na