Concurso de Credores
Concurso de devedor empresário (beneficio para o devedor):
Recuperação da empresa — faculdade aberta pela lei exclusivamente aos devedores que se enquadram no conceito de empresário ou sociedade empresária, em razão da qual podem reorganizar suas empresas, com maior ou menor sacrifício dos credores, de acordo com plano aprovado ou homologado judicialmente. Por meio do plano de recuperação da empresa, o devedor pode postergar o vencimento de obrigações, reduzir seu valor ou beneficiar-se de outros meios aptos a impedir a instauração da execução concursal. O deve dor civil não tem uma faculdade, desta extensão. Na melhor das hipóteses, a lei prevê a possibilidade de suspensão da execução concursal se o devedor obtiver a anuência de todos os credores (CPC, art. 783).
Extinção das obrigações — o devedor empresário, em regime de execução concursal, tem as suas obrigações julgadas extintas, com o rateio de mais de 50% após a realização de todo o ativo (LF, art. 158, II), ao passo que as obrigações do devedor civil, em regime de execução concursal, somente se extinguem com o pagamento integral de seu valor (CPC, art. 774). Um empresário que entra em falência com um património de valor superior a 50% de seu passivo poderá obter a declaração de extinção das obrigações logo após a realização de seu ativo e rateio do produto apurado. Se, em seguida, reconstituir o seu património, os credores existentes ao tempo da falência não poderão comprometê-lo; já o devedor civil na mesmíssima situação poderia ter o seu património reconstituído executado até o integral pagamento do passivo, salvo o decurso do prazo de 5 anos do encerramento do processo de insolvência (CPC, art.