Evoluçao histórica do brasil
O concurso particular de credores é restrito aos credores que desencadearam execução e alcançaram penhorar o mesmo bem de propriedade do devedor comum, sendo admitido em caráter excepcional o ingresso de o credor titular de direito real de garantia, mesmo sem ter movido execução contra o devedor. O ápice do concurso particular de credores se estabelece com a decisão que define a graduação dos credores na ordem de pagamento. É praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que ao crédito trabalhista é conferido status de superprivilégio ocupando preferência absoluta no concurso de credores. Em segundo lugar concorre o crédito de natureza tributária, seguido do crédito com garantia real. Na sequência figuram os demais títulos legais de preferência, cuja ordem de prelação vem assegurada na hierarquia definida no direito material. Por último, a preferência assegurada pela anterioridade da penhora, na disputa entre os credores quirografários. A competência para instauração do concurso particular de credores é do juízo onde a venda judicial foi realizada. A habilitação dos credores é feita através de simples petição comprovando a efetivação de penhora sobre o bem alienado. O Código de Processo Civil limita a cognição da disputa entre os credores unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, mas existem entendimentos que alargam o conhecimento da matéria arguível para investigar a existência de créditos.
ILUSTRAÇÃO DE HIPÓTESE DE CREDOR PREFERENCIAL
“A” tem um patrimônio total de R$ 500, 000,00 e dividas iguais de R$ 250, 000,00 com “B”, “C”, e “D”, totalizando um passivo de R$ 750, 000,00. Imaginando que B tenha um crédito privilegiado, ao contrário de “C” e “D”, credores quirografário, far-se-á o pagamento primeiramente de B (R$ 250, 000,00) seu valor integral e, depois com o saldo encontrado (R$ 250, 000,00) seu valor restante, proceder-se á ao rateio