O direito de preferência no concurso de credores na execução por quantia certa contra devedor solvente
Rodrigo Ribeiro Bueno juiz do Trabalho titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ex-promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais
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|1. A COMPROVAÇÃO DA DOENÇA DO EMPREGADO |
| A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração|
|do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei (Súmula nº 15 do TST). |
| A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da Previdência Social a que estiver filiado o |
|empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa |
|ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou |
|de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha (§ 2º do art. 6 º da Lei nº|
|605/49 com a redação dada pela Lei nº 2.761/56). |
| Também, compete ao cirurgião-dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, |
|inclusive, para justificação de faltas ao emprego (art. 6º, inciso III, da Lei nº 5.081/66). |
| Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 dias de |
|ausência ao trabalho (Súmula nº 282 do TST).