Execu O Por Quantia
A execução por quantia certa pode assumir forma específica, quando se dirige contra devedor insolvente.
Ficam sujeitos à insolvência o devedor que não é comerciante e as sociedades civis, qualquer que seja sua forma (art.786 do CPC). O empresário e as sociedades empresariais se submetem à falência. As sociedades anônimas, qualquer que seja seu objeto, são consideradas comerciais (Lei 6404176 art. 2º).
Em princípio ocorre a insolvência sempre que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor (art. 748 CPC).
A insolvência como pressuposto de execução, para o Código, pode ser real ou presumida.
Real é aquela definida pela art. 748 e que dá efetivamente" toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens da devedor." Revela-se através do balanço concreto da situação patrimonial da obrigação.
A insolvência é presumida quando o devedor não possuir bens livres e desembargados para nomear à penhora (art.750, I), hipótese, por exemplo, de já estarem os bens arrestados, penhorados ou gravados com garantia real.
Presume-se também a insolvência, quando o próprio credor que a requereu, ou qualquer outro, promove com êxito, arresto em bens do devedor, isto é, sua apreensão para garantia de dívida líquida e certa.
O arresto é a medida cautelar e, além dos casos expressos em lei, tem lugar quando o devedor de domicílio duvidoso procura ausentar-se, alienar os bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado.
A execução por quantia certa contra devedor insolvente tem seus pressupostos básicos, não se identificando com outra forma de execução.
A declaração de insolvência depende da ação do credor, de requerimento do devedor ou de seu espólio. Não pode ser declarada de ofício, sendo vedada a transformação da execução contra devedor solvente em processo onde apura a insolvência.
A competência para a declaração de insolvência segue a regra geral do domicílio do devedor, muito embora, as vezes, outra