EXECU O DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA P BLICA
Proc. 0051523-18.2009.8.12.0001
, já qualificado nos autos em epigrafe, na ação proposta em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL, também qualificado, vem por seu advogado, atendendo ao despacho de fls. 27 dos autos, adequar a inicial ao artigo 730 do Código de Processo Civil, para promover a presente EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, pelo que expõem e requer a Vossa Excelência o seguinte.
Ficou consignado na r. sentença que:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor a quantia paga pelas multa de trânsito n. 0198840LE, 0202417LE,0202419LE, 0202414LE e 0271903LE, devidamente corrigida pelo INPC a partir de cada pagamento a acrescida de juros aplicados à cardeneta de poupança, a contar da citação (30.11.2009)”.destacamos Assim conforme a memória de calculo inclusa, o DETRAN – MS é devedor da quantia de R$ $ 4.901,24(quatro mil e um real e vinte e quatro centavos). Ademais, salienta-se que neste caso, haverá a dispensa do precatório para o pagamento da obrigação, porque de pequeno valor, conforme dispõe a Constituição Federal em ser artigo 100, in verbis.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Pela leitura do dispositivo Constitucional,