Execu O Aula 3
Execução definitiva e execução provisória
1. Introdução
A finalidade de qualquer execução é a satisfação da obrigação contida no título executivo seja judicial ou extrajudicial.
O legislador buscando a satisfação rápida da obrigação rápida devida ao credor possibilitou alguns atos executórios mesmo quando pendente recurso contra sentença exequenda, obstando, contudo, a consumação da atividade executória, considerando que o recurso pode ser provido e assim modificada a sentença o credor terá que ressarcir o devedor.
Os atos executórios são:
a)Execução definitiva;
b)Execução provisória (art. 475-I, §1º do CPC)
Art. 475-I. § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
A execução será definitiva nos casos em que a sentença transitar em julgado, será provisória nos casos em que a sentença for impugnada mediante recurso que não foi atribuído efeito suspensivo. O art. 587 do CPC, conceitua de forma específica a execução definitiva e a execução provisória, para o títulos extrajudiciais:
a) Será definitiva se a execução for fundada em título executivo extrajudicial; (já se inicia de forma definitiva)
b)Será provisória, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do devedor quando recebidos no efeito suspensivo nos termos do artigo 739-A
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Tratando-se de título executivo judicial, aqueles elencados no artigo 475-N do CPC, o credor ao revés de ajuizar execução por quantia certa contra devedor solvente, deve requerer o cumprimento da sentença nos termos dos artigos 475-I ao 475-R do CPC, neste caso o credor através de petição deve