Embargos de declaração
Ação de Reparação de Danos
Proc. nº. ....
Autor: Francisco de Tal
Reu: Pedro das Quantas
FRANCISCO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos da presente ação indenizatória, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art. 49), no quinquídio legal, com supedâneo no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9099/95), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
(por omissão)
para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas. ( 1 ) – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Embargante pedira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o qual não fora apreciado. Renovam-se, para tanto, os argumentos estipulados com a exordial desta ação condenatória. Impõe-se, por primeiro, salientar que o instituto da gratuidade de justiça, estatuído na Lei n. 1.060/50, tem o propósito de viabilizar a prestação jurisdicional aos mais carentes. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, tal o benefício passou a se constituir em verdadeira garantia constitucional, como estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância do devido processo legal. De acordo com a Lei 1.060/50 no art. 4º, §1º, dispõe que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Assim é que, resta claro, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao Juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,