AULA 3 CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL II
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM (LENOCÍNIO):
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena: Reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena: Reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena: Reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
*Tutela-se a dignidade sexual.
*Cuida-se de um estágio inicial ao estímulo da prostituição.
*Induzir: persuadir, aliciar, convencer.
*Em se tratando de pessoa já convencida, corrompida, não há que se falar em induzimento.
*Consuma-se com qualquer ato tendente a induzir a vítima, mesmo que a satisfação sexual não ocorra.
*O beneficiário é uma pessoa determinada, ao contrário do que ocorre na prostituição.
*Maior de 14 e menor de 18 anos, ou maior de 18 anos.
*Em se tratando de menor de 14 anos, o crime será outro.
*Se o indutor agir com dolo em relação ao estupro, responderá como partícipe.
*Se agir com culpa, responderá por lenocínio.
*Lascívia: desejo sexual.
*O beneficiário, em regra, não comete crime.
*Ex: Marido que induz a mulher a manter relação sexual com traficante para sanar dívida de drogas.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL:
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,