crimes
Arts. 213 e ss., do Código Penal
Sempre que se trabalha com sucessão de leis, eu trabalho o “antes” e o “depois”. Aqui, no caso será antes e depois da Lei 12.015/09.
Antes da Lei 12.015/09, o Título VI, do CP, era chamado de Crimes Contra os Costumes. O Título VI agora tem como bem jurídico “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”.
O porquê da mudança: A doutrina observava o seguinte: costume significa moralidade sexual pública. E percebia que um estupro, por exemplo, não ofende uma moralidade sexual pública. Um estupro, mais do que uma moralidade sexual pública, ofende a dignidade sexual da vítima. Então, o nome do título estava totalmente ultrapassado. Logo, a Lei 12.015 deu ao título VI uma nova etiqueta. O título antigo estava errado porque não se aplicava a todos os crimes nos seus capítulos. Poderia se aplicar, por exemplo, ao ato obsceno. Ai vai. Mas no estupro, atentado violento ao pudor, etc., sequer atingia os costumes.
1. SUCESSÃO DE LEI PENAL NO TEMPO
O que nós vamos precisar rever para estudar esses crimes agora? Prestem atenção: nós estamos diante de uma sucessão de lei penal no tempo. E quando eu trabalho com sucessão de lei penal, eu tenho que analisar quatro circunstâncias:
a) Na vigência da Lei A, o fato era crime, vem a Lei B e torna esse fato atípico – O que eu tenho aqui? Abolitio criminis (art. 2º, do CP). E, haverá hipótese de abolitio criminis na Lei 12.015? Sim. Tem gente não enxergando isso, mas vai.
b) Na vigência da Lei A, o fato será típico, vem a Lei B e o fato passa a ser crime – O que eu tenho aqui? Novatio legis incriminadora. Nova lei tipificando fato até então atípico.
c) Na vigência da Lei A, o fato era crime, na vigência da Lei B o fato continua crime, porém tem sua pena majorada ou diminuída, por exemplo – Aqui há novatio legis in pejus e novatio legis in mellius.
Tudo isso vocês já viram. Nós só estamos recordando. Antes de analisar a quarta hipótese,