Concurso material de estupros na lei 12.015/09
Sumário – 1. Questão jurídica proposta. 2. Bem jurídico protegido no novo tipo de estupro. 3. Conceito típico de conjunção carnal e outros atos libidinosos. 4. Classificação doutrinária do novo crime de estupro. 5. Unidade e pluralidade de tipicidades no estupro. 6. Beijo lascivo ou toques íntimos. 7. Concurso de crimes. 8. Conclusão.
Ementa – O novo tipo de estupro (Lei 12.015/09) não alterou a solução jurídica anterior à Lei nova nas hipóteses de pluralidade de ações sexuais violentas contra a vítima na mesma oportunidade, ou seja, continua sendo definido como crime único quando o dolo for abrangente e concurso material quando ocorrer dolos autônomos. Apenas o conceito típico de “outro ato libidinoso” sofreu redução para tipificar somente os atos análogos à conjunção carnal.
1. Questão jurídica proposta
A Lei 12.015/09 modificou o artigo 213 do Código Penal tipificando o estupro nos seguintes termos: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.” Portanto, houve uma reunião entre os antigos tipos legais de estupro e atentado violento ao pudor – sem abolitio criminis.
Diante do novo tipo de estupro, pergunta-se: a) – agente que, sem deixar de exercer violência física ou moral, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra a vítima, responde por crime único 1
ou concurso de crimes? b) – se for o caso, qual a espécie de concurso de crimes?
Para melhor delimitação da questão jurídica proposta, alguns exemplos retirados do cotidiano forense: I) – “(...) por volta das 6 horas, no interior de um curral, situado na Fazenda (...), o acusado constrangeu Maria (...), mediante violência física, consistente em agarrar e despir a