Novo tipo penal de estupro
Andrew Giorgi dos Santos
Graduando em Direito pelo Centro Unisal de Lorena
No 3º A, 2011
Professor Orientador: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós graduação da Unisal.
Ementa: O presente artigo visa analisar a recente divergência de decisões sobre a continuidade de crime entre estupro e atentado ao pudor, que tem rodeado os tribunais de justiça de todo o país; postar as posições dos tribunais estaduais; as conceituações dos doutrinadores, referentes aos tipos incriminadores e atos pertencentes ao crime.
Abstract: This article aims to analyze the recent divergence of decisions about the continuity between crime and rape incident exposure, which hás surrounded the coust thoughout the country; post the positions of the state courts; the concepts os sholars, concerning the types incriminating and acts pertaining to the crime.
Palavra-Chave: Lei nº 12.015/09; Estupro; atentado violento ao pudor; concurso material; continuidade delitiva.
Sumário: Introdução. 1. A modificação no crime de estupro causada pela Lei nº 12.015/09. 2. Conceito de conjunção carnal e atos libidinosos. 3. Bem jurídico tutelado pelo novo tipo penal, art. 213 (estupro). 4. Concurso material de crimes ou continuidade delitiva? Conclusão. Referências.
Introdução.
Em agosto de 2009 a Lei nº 12.015/09, modificou o Título VI do Código penal – “dos crimes contra a dignidade sexual” – modificando vários artigos, um dos quais foi a revogação do artigo 214 (atentado violento ao pudor) e alteração do texto do artigo 213, o qual passou a vigorar nos seguintes termos: “constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, a conjunção carnal, ou a praticar ou permitir que com ele se