Alcance da decisão do stf
Em se tratando de sentença condenatória, aquela que exige uma fase procedimental própria (não processo próprio), para cumprimento (execução), o interessado na argüição de inconstitucionalidade, se for o devedor poderá fazê-lo por ocasião e, como conteúdo da impugnação. Entre as matérias autorizadas e que podem ser argüidas na impugnação ao cumprimento da sentença, estão as argüições de nulidade, de ineficácia e de inexigibilidade do título executivo (art. 475-L, II e § 1º, do CPC).
Denota-se que o art. 475-L, II e parágrafo primeiro do CPC, autorizam o executado a alegar a inexigibilidade do título como defesa, e, se esta defesa for aceita inibe o prosseguimento da execução, mas não altera o título. Apenas impede o prosseguimento da execução em face da inexigibilidade do título, mas não anula o título.
Por isso, a todo em qualquer momento em que a sentença inconstitucional for posta em execução (cumprimento), poderá o interessado oferecer a sua impugnação e alegar a inexigibilidade da obrigação constante do título. A lei (art. 474-L, II, do CPC) fala em inexigibilidade do título, mas se deve entender como inexigibilidade da obrigação constante deste. No caso, inexigível é a obrigação constante sentença, decisão e acórdão contaminados pela eiva da inconstitucionalidade. A obrigação neste caso se torna inexigível, visto que, proveniente de ato nulo, inexistente ou ineficaz, que não vincula as partes.
O juiz ao acolher a alegação de inconstitucionalidade do julgamento, declara a inexigibilidade da obrigação constante do título, sem anulá-lo ou rescindi-lo, pois esta não é a função da impugnação, como não o é a função dos embargos à execução para os casos em que estes são cabíveis. Quando vencido o prazo para a utilização da impugnação ao cumprimento da sentença, poderá o interessado se valer da exceção ou objeção de pré-executividade.
A regra contida no § 1º, do art.