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O cabimento, eficácia e conseqüências práticas da concessão de medida liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade são temas merecedores de breves linhas, que se propõem a levantar a discussão. A doutrina constitucional brasileira não é uníssona em admitir a concessão de liminar em ADC, tampouco conferir-lhe efeitos vinculantes e erga omnes, como vem entendendo a Corte Suprema, haja vista a inexistência de previsão expressa na Carta Maior nesse sentido. Ademais, os efeitos vinculantes em um provimento jurisdicional provisório podem trazer inúmeras conseqüências de ordem prática na órbita do controle difuso de constitucionalidade, mormente se a liminar for posteriormente revogada pelo STF, com o julgamento de mérito da ação.
II- POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA
A controvérsia sobre a quaestio juris nasce no próprio Supremo Tribunal Federal, a partir da decisão tomada por maioria na ADC nº 04-6, cujo entendimento consolidado é questionada por boa parte da doutrina, e pelos Ministros Marco Aurélio de Mello e Ilmar Galvão, que votaram vencidos.
Convém transcrever o entendimento da Suprema Corte que se manifestou favorável à possibilidade de medida cautelar em ADC, conferindo-lhe efeitos vinculantes e erga omnes, a saber:
O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até o final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10-09-97, suspendendo, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela proferida contra a Fazenda pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que deferia a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a indeferiam.
(STF – Pleno – Ação Declaratória