Controle de constitucionalidade
a) ofensa direta à Constituição (a ofensa não pode ser meramente reflexa, indireta, pois esta, segundo o
STF, caracteriza mera ilegalidade);
b) pré-questionamento da matéria constitucional (a controvérsia constitucional deve ter sido pré-questionada, discutida, nas instâncias inferiores);
c) a repercussão geral da questão discutida.
a) contrariar dispositivo da Constituição Federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
na interposição do recurso extraordinário o recorrente deverá comprovar, ainda, o cumprimento dos seguintes requisitos:
Na via abstrata (principal ou direta),
6) Vias de controle
Recurso extraordinário (exigência de “repercussão geral”) controle incidental, Imagine a seguinte situação: o Procurador-Geral da República (um dos legitimados pelo art.
103 da Constituição Federal para instaurar o controle abstrato de constitucionalidade) propõe, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade, pleiteando a declaração da inconstitucionalidade de certa lei federal (ou estadual), por entender que tal lei desrespeita os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição
Federal. Observe que, nessa situação, o Procurador-Geral da República não se encontra no curso de processo judicial qualquer, tampouco está defendendo interesse próprio. Ele está impugnando a lei em abstrato, em tese, porque no seu entendimento ela desrespeita a
Constituição Federal.
no controle incidental, qualquer pessoa pode levar a sua lide, o seu caso concreto, até o Supremo