Sentenca
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA 18ª REGIÃO
9ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
Autos nº : 00260-2011-081-18-00-2
Embargante: PANIFICADORA CAPITAL LTDA
Embargado : LUIZ ROBERTO SILVA CHAVES
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DECISÃO
RELATÓRIO
LUIZ ROBERTO SILVA CHAVES move Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de PANIFICADORA CAPITAL LTDA, sendo que existe o título comprovante, na quantia de R$10.000,00(dez mil reais), de data ultrapassada ao tempo da ação (fls. 17,20).
A Reclamada foi devidamente citada (vide certidão de fl. 24).
Às fls. 5/6, a Reclamada opôs Embargos à Execução, alegando que não deve haver incidência de juros sobre o valor exequendo. Alegando ainda, que o Reclamante deve arcar com às custas e honorários advocatícios arbitrados em 20%. Ressalta também, a impossibilidade da penhora de bens. Pede, por fim, inquirição de testemunhas e perícia.
A Reclamante, mesmo tendo sido devidamente intimada para contestar os Embargos à Execução opostos pela Reclamada (fl. 8), não se manifestou (vide certidão de fl. 10).
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos à Execução opostos pela Reclamada, eis que foram protocolizados tempestivamente.
FUNDAMENTAÇÃO
NOTA PROMISSÓRIA/ ÔNUS/ MULTA/PENHORA
A Reclamada opôs Embargos à Execução, alegando que não deve haver incidência de juros sobre o valor exequendo, além da impossibilidade de penhora. Ainda, pediu inquirição de testemunhas e perícia.
O Reclamante não ofereceu resposta (vide certidão de fl. X).
A nota promissória preenchendo requisitos essenciais é também um título autônomo e literal a luz do artigo 585, I, CPC, e sendo assim, válido no título é o que se consta no mesmo, não admitindo uma interpretação extensiva. O embargado