Controle Legislativo-Judiciário
Paulo Henrique de Abreu Salum
LIMITE DO LEGISLATIVO NO CONTROLE AO JUDICIÁRIO
Belo Horizonte
2013
DECISÃO DO STF: CONTROLE JUDICIAL DO PROCESSO LEGISLATIVO
No exercício de suas atribuições de guarda da Constituição, o STF (Supremo Tribunal Federal), por vezes, é instado a manifestar-se em relação a atos praticados no curso do processo de elaboração de leis e atos normativos. É forma de atuação mais rara, de caráter excepcional, admitida pelo próprio Tribunal apenas diante de situações muito peculiares e condições específicas. Coincidentemente, esta semana, foram impetrados dois mandados de segurança que levarão o STF a agir e refletir sobre os limites de sua própria ação. Trata-se do MS 32.033 (Rel. Min. Gilmar Mendes), impetrado por Senador em face de projeto de lei ordinária que introduz alterações na legislação eleitoral, relativamente a propaganda eleitoral e financiamento partidário, e do MS 32.036 (Rel. Min. Dias Toffoli), impetrado por Deputado Federal contra a tramitação da PEC (proposta de emenda à Constituição) 33/2011, que condiciona a eficácia de súmulas vinculantes e decisões tomadas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado à prévia aprovação do Congresso Nacional. No ordenamento brasileiro, o processo de elaboração de normas jurídicas de alcance geral e abstrato, denominado processo legislativo, tem suas bases estabelecidas no texto constitucional, em especial nos seus artigos 59 a 69, e é detalhado pelos Regimentos Internos das Casas do Congresso Nacional. Compreende diversas espécies normativas, desde emendas à Constituição até resoluções das Casas legislativas, pautando a atuação dos atores envolvidos no âmbito dos órgãos Legislativo, titular da função, e Executivo, partícipe dos momentos inicial e final do processo ou na qualidade ele próprio de elaborador dessas normas, em