Controle exteno
Ultrapassadas as questões relativas ao controle interno, passaremos a abordar o controle externo, seus sistemas, funcionamento, competência e seu exercício.6
Antes de ingressar no tema controle externo, temos que fazer uma distinção necessária.
Na verdade, os sistemas de controle externo não se confundem com as modalidades do mesmo controle.
Por sistema de controle, assim define FERNANDES (2005):
O sistema de controle externo pode ser conceituado como o conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimentos, atividades e recursos próprios, não integrados na estrutura controlada, visando fiscalização, verificação e correção de atos.
De fato, os sistemas de controle não se confundem com modalidades de controle, posto que, estas se relacionam com o modo de como o controle é realizado, podendo ser identificadas como prévio, concomitante e posterior (FERNANDES, 2005, p. 99).
Controle prévio entende-se pela ação que antecede a formalização do ato administrativo que está sob controle, ou ainda, dos efeitos de tal ato, caso seja ele emitido e publicado. Trazendo a modalidade para a prática, podemos tomar por base um processo licitatório. O controle prévio incide sobre as minutas de editais de licitação, bem como de seus anexos, no transcorrer do certame, e por fim, na contratação.
No controle concomitante, há o acompanhamento do ato administrativo, para que este não se desvirtue de sua natureza, ou seja, da intenção inicial do agente. Tomando por exemplo um ato que Existe o acompanhamento
Utilizando-se o mesmo exemplo anterior, o controle concomitante atua na fiscalização da execução do objeto licitado, bem como, no acompanhamento da despesa decorrente da contratação, visando evitar ilegalidades e aumentos de custo.
Por fim, o controle posterior atua no julgamento das contas do gestor público, avaliando se houve regular emprego de recursos públicos, e ainda, se foi eficiente a ação do