administração
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5.
-CARACTERÍSTICAS OU ATRIBUTOS DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
- Como visto anteriormente, o ato administrativo é espécie de ato jurídico.
A distinção entre os mesmos é observada através dos atributos próprios dos atos administrativos que o diferenciam dos atos de direito privado.
- Assim, o ato administrativo possui características próprias que o submetem a um regime jurídico-administrativo ou a um regime jurídico de direito público.
- De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro “não há uniformidade entre os doutrinadores sobre quais são os atributos do ato administrativo”.
Alguns falam de executoriedade somente e outros acrescentam a legitimidade e executoriedade.
- Fato é que a Administração Pública, pelas razões que estudamos abundantemente no regime jurídico-administrativo, desfruta de alguns privilégios – prerrogativas - na ordem jurídica. Consequentemente, assistem aos atos que ela pratica, os atos administrativos, algumas prerrogativas que os diferenciam dos demais atos jurídicos de Direito
Privado. O fundamento legal dessas características ou atributos dos atos administrativos é a supremacia do interesse público sobre o particular nas relações protagonizadas pela Administração, em nome do Estado.
- Ou seja, o ordenamento normativo direciona os regramentos no sentido de facilitar, tornando ágil, expedita, desembaraçada, a ação administrativa do
Poder Público. Pretende-se, é curial, propiciar o alcance das finalidades públicas de seus atos, dentro da legalidade.
A complexidade dos interesses geridos pelo Estado contemporâneo, em uma sociedade onde direitos e obrigações se tornam cada vez mais intrincados e interdependentes, justifica o acautelamento protetivo, expedido em favor do interesse público e nos estritos limites de permissão contida e descrita na norma legal.
5.1. – ATRIBUTOS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE,
IMPERATIVIDADE, EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE.
1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E