Direito administrativo
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO
CARLOS HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PENEDO/AL
2013
CARLOS HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Trabalho solicitado pelo professor César Antônio dos Santos Barbosa na disciplina de Direito Administrativo do 8º Período de Direito da Faculdade Rimundo Marinho.
PENEDO/AL
2013
1. Introdução A Administração Pública executa diversas atribuições previamente descritas em lei além de ter ampla discricionariedade para decidir, em diversas situações, qual é a melhor opção para satisfazer o interesse público. O Estado possui 03 funções essenciais: a legislativa, a executiva e a judiciária. Essas funções, ou poderes são independentes e devem ser harmônicos entre si e em algumas disposições há autorização de interferência de um poder sobre o outro.
Ao executivo cabe a administração da coisa pública, sendo essa administração realizada de forma típica. Já o Legislativo, é o poder responsável pela criação das leis e normas que regulam a vida em sociedade. E o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional.
Com frequência, temos visto que tais poderes são exercidos de forma deturpada, por meio da desobediência ou da extrapolação do comando legal ou mesmo mediante escolhas discricionárias que não estão de acordo com o verdadeiro interesse público.
Para evitar, ou, minimizar, o abuso de poder, a Constituição Federal previu diversos mecanismos de controle (também chamado de tutela) do exercício do poder: a fiscalização e a correção ou revisão.
A Administração tem o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, podendo revogá-los ou alterá-los, por conveniência e oportunidade, respeitados, nessa hipótese, os direitos adquiridos. Trata-se da aplicação da