Estupro de vulneravel
No Capítulo II - que se destinava a tipificar os crimes de sedução (infração já abolida, em 2005) e corrupção de menores, foi inserida a nova figura do “Estupro de Vulnerável” (art. 217-A), que será objeto de estudo neste artigo.
Finalmente, cabe assinalar que o art. 4º da Lei 12.015/09 alterou a redação dos incisos V e VI, do art. 1º, da Lei 8.072/1990 – LCH. Neste último inciso, antes reservado à classificação do atentado violento ao pudor, o texto modificado classifica como hediondo o novo crime de “estupro de vulnerável”, seja em sua forma simples ou nas formas típicas qualificadas (art. 217-A, caput , e §§ 1º, 2º, 3º e 4º).
Este trabalho ficará restrito ao exame do novo tipo penal denominado “estupro de vulnerável”.
2. NOVA DENOMINAÇÃO JURÍDICA DO ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA
2.1 Revogação Expressa do Art. 224 do CP e o Abandono da Regra da Presunção Legal de Violência
A violência ou a grave ameaça constitui elemento do tipo penal de estupro. É preciso que uma ou outra se manifeste para quebrar a