Estupro de vulneravel
Segundo o art. que tipifica o crime de estupro de vulnerável, 217-A do CP, praticar qualquer ato libidinoso ou conjunção carnal com menor de 14 anos, acarreta sanção de 8 a 15 anos de prisão.
Leia-se ato libidinoso como sendo: [...] ato voluptuoso, lascivo, que tem por finalidade satisfazer o prazer sexual, consumando-se por várias formas, como o coito anal, o tribadismo ou safismo (ato sexual lésbico aplaudido pela poetisa Safo), o coito inter femora (entre as pernas), o sexo oral, como a fellatio in ore e a irrumatio in ore, a introdução de dedo ou objeto na vagina ou no ânus, a apalpação lasciva violenta nas partes pudendas, inclusive seios, o beijo voluptuoso com longa e intensa carga de libido, a masturbação, e inúmeras outras maneiras libidinoso que a imaginação do casto não consegue apreender, mas não escapam ao devasso. ¹
Já no quesito vulnerabilidade o sujeito passivo é considerado vulnerável por não possuir discernimento suficiente para atos sexuais ou que por algum motivo tem a capacidade de entendimento reduzida não podendo oferecer qualquer resistência.
Segundo, Nucci, a vulnerabilidade contida no artigo 217-A:
“trata-se da capacidade de compreensão e aquiescência no tocante ao ato sexual. Por isso, continua, na essência, existindo a presunção de que terminadas pessoas não têm a referida capacidade para consentir. ²
Atualmente para efeito jurídico todo menor de 14 anos é considerado vulnerável, ignorando qualquer experiência ou discernimento do menor.
Segundo o ECA – estatuto da criança e do adolescente- é considerada criança pessoa de até 12 anos, contudo o legislador ao redigir o art. considerou que não só a criança, mas também os menores de 14, estando em