Estupro de vulneravel
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TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO II – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
O Capítulo II do Código Penal dispunha acerca dos crimes de sedução e corrupção de menores. O crime de sedução acabou por ser revogado pela Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, atendendo aos reclamos da doutrina que não via, na prática, a viabilidade da aplicação desse dispositivo penal. Substituiu, portanto, o crime de corrupção de menores, o qual dispunha a conduta de “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, significativas alterações foram operadas no Capítulo II do Código Penal, o qual recebeu a rubrica de “crimes sexuais contra vulneráveis”, passando a contemplar inúmeros outros delitos, tais como: estupro de vulnerável; a mediação de menor de 14 anos para satisfação da lascívia de outrem, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
ARTIGO 217-A – ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Previa o artigo 224 três hipóteses em que se presumia a violência para a configuração dos crimes contra a dignidade sexual. Se a vítima: não fosse maior de catorze anos; fosse alienada ou débil mental e o agente conhecia essa circunstância; não pudesse, por qualquer outra causa oferecer resistência.
Era a chamada violência ficta. Tinha em vista o legislador circunstâncias em que a vítima não possuía capacidade para consentir validamente ou para oferecer resistência. Com base na presença dessas circunstâncias, criou-se uma presunção legal do emprego de violência, pois, se não havia capacidade para consentir ou para resistir,