Ações declaratórias - Processo Civil
De acordo com a classificação das ações adotada por Chiovenda, ao lado das ações condenatórias (ligadas ao instituto da prescrição), e das ações constitutivas (ligadas ao instituto da decadência), existe uma terceira categoria, a das ações declaratórias.
Ele conceitua as ações declaratórias e, ao mesmo tempo, distingue-as das condenatórias e das constitutivas:
“O autor que requer uma sentença declaratória não pretende conseguir atualmente um bem da vida que lhe seja garantido por vontade da lei, seja que o bem consista numa prestação do obrigado, seja que consista na modificação do estado jurídico atual; quer, tão-somente, saber que seu direito existe ou quer excluir que exista o direito do adversário; pleiteia no processo a certeza jurídica e nada mais.” A obtenção dessa "certeza jurídica” é, no dizer do mesmo autor, a mais autônoma e a mais elevada função do processo. Ela surge, como efeito, imediato e único das ações e sentenças declaratórias.
É importante ressaltar que as sentenças declaratórias não dão, não tiram, não proíbem, não permitem, não extinguem e nem modificam nada, ou seja, por força de uma sentença declaratória, nada entra, nada se altera, e nada sai do mundo jurídico. As sentenças desta natureza apenas dão a "certeza” a respeito do que já existe, ou não existe. O CPC em seu art. 3°, afirma que o interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência, ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Vale relembrar, que todo prazo prescricional está necessariamente ligado a uma pretensão, portanto, se não há prestação a reclamar, não há possibilidade de haver a prescrição da ação. O prazo decadencial, por sua vez, está ligado ao exercício de um direito, de modo que só sofrem os efeitos (indiretos) da decadência aquelas ações que são meios de exercício de alguns direitos pertencentes a uma categoria especial. Como as ações declaratórias não são meios de