Tributario
“(...) declaração administrativa (...) do conteúdo da relação jurídica-tributária, por intermédio do ato de lançamento fiscal, que quando tornado definitivo, torna-se título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução forçada dos bens do contribuinte”
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária(página 2)
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Concorre para legitimar referido direito o artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal de 1988: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Além disso, a certeza da relação jurídico-tributária que a ação declaratória promove é responsável pela prevenção de violações de ordem jurídica, pelo afastamento de incertezas sobre as situações jurídicas individuais e, todavia, garante que as situações jurídicas individuais em tempo futuro serão respeitadas.[4]
A doutrina conceituou a ação declaratória em matéria tributária da forma: "(...) a ação antiexacional imprópria, de rito ordinário, aforada pelo contribuinte em face da Fazenda Pública ou em face de ente que exerça funções parafiscais, com a finalidade de ver reconhecida judicialmente (declarada) a existência, a forma (declaração positiva) ou a inexistência (declaração negativa) de determinado vínculo jurídico-obrigacional de caráter tributário com o escopo de promover o acertamento da relação fiscal