direito processo civi
Observo que o cúmulo objetivo de ações promovido pelo autor decorreu dos seguintes pleitos:
a) “requer ao final a DECLARAÇÃO de que o Estado do Mato Grosso, como membro autônomo da Federação, tem direito à plena e integral compensação dos prejuízos sofridos com a desoneração ampla do ICMS na exportação, promovida pela Lei Complementar 87, de 1996 e pela Emenda Constitucional nº 42/2003, que alterou a redação do art. 155, § 2º, X, “a”, da CF” (sic); e
b) “a DECLARAÇÃO de que o autor faz jus ao ressarcimento integral das perdas sofridas com a ampla desoneração do ICMS, do período anterior à propositura da ação, e desde 1996, ou como pedido alternativo, o direito a metade das perdas verificadas no período analisado na ação, correspondente às compensações médias históricas reconhecidas pela União, conforme interpretação dada à Lei Kandir (LC 87/96), no período de 1997 a 2002” (sic).
Regularmente citada, a União ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação decorrente da ausência de interesse processual do autor. No mérito, aduziu em sede preliminar, a prescrição da ação no que se refere aos períodos anteriores – entre 13/09/1996 e 03/08/2000 - aos 5 (cinco) anos, contados da propositura das ações. Já no exercício de sua defesa de mérito direta, contrapôs-se as pretensões do autor. Ao final, requereu a extinção do processo, sem a análise de mérito ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e o decreto de improcedência do feito, no que se refere ao período por ela não atingido.
Instados a especificarem as provas que desejavam produzir, a União alegou que o deslinde da controvérsia envolve unicamente a análise de matéria de direito, razão pela