Tutela Antecipada e Ações Declaratórias
INTRODUÇÃO
A solução dos conflitos, desde a proibição da autotutela, deve ser feita pelo Estado, em decorrência do monopólio da jurisdição. Todavia, esse monopólio, além de obrigar o Estado a solucionar todos os conflitos que surgirem, obriga-o, ainda, a prestar a jurisdição de forma eficaz, ou seja, não basta solucionar o litígio, tal solução deve corresponder exatamente àquilo que a parte conseguiria se exercesse a autotutela.
Diante da necessidade da efetividade da jurisdição surgiu a preocupação com o tempo do processo. Se, por um lado, o processo necessita de tempo para ficar preparado para uma sentença, para garantir a certeza e segurança jurídica; por outro lado, a demora excessiva pode significar a perda daquele direito material objeto do processo, ou seja, verdadeira denegação da justiça.
Visando equilibrar os princípios de segurança e certeza jurídica e de celeridade processual surgem as tutelas de urgência: cautelar e antecipatória.
O objetivo do presente trabalho é abordar os aspectos referentes à tutela antecipada, ou seja, à antecipação dos efeitos concretos da sentença de mérito, demonstrando a possibilidade ou não dessa antecipação nas ações declaratórias.
A possibilidade de concessão da tutela antecipada nas ações declaratórias é questão extremamente controvertida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A dificuldade do questionamento reside na existência ou não de efeitos concretos decorrentes de um provimento declaratório.
Através do método lógico sistemático, analisar-se-á os posicionamentos existentes, buscando uma conclusão condizente com os objetivos do instituto da tutela antecipada, ou seja, com a efetividade processual.
Num primeiro momento serão abordados os aspectos gerais da tutela antecipada: conceito, requisitos, espécies, diferenciações etc. A seguir, breves considerações acerca das ações declaratórias. E, por fim, os posicionamentos existentes a respeito do tema e conclusões