peça

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5) Designação de audiência de conciliação se for possível transação, caso ocorra será homologado pelo. Não ocorrendo transação, ou não sendo o caso, designação dos pontos controversos e marcação de instrução e julgamento. Se não depender de prova, pode ser feito o julgamento no estado do processo.
4)Não afeta a competência diretamente, pois esse fica preservada, ela pode ser afetada indiretamente, com a indicação de outro juiz, sendo uma exceção à regra do juiz natural, logo, indiretamente, afetando a competência.

03) Revelia, sendo-lhe nomeado curador. A revelia não é automática, e o curador não está obrigado a fazer impugnação específica, ou seja, pode fazer defesa genérica, pela negativa geral dos fatos e direitos alegados pelo autor.
Aliás, a revelia ocorre, mas seus efeitos não são automáticos.
VIII. Características da tutela antecipada

VIII. 1 Reversibilidade (art. 273, § 2º)
O § 2º do art. 273, do CPC, determina que a tutela antecipada deva ser reversível, ou seja, deve haver possibilidade da coisa ser reposta ao estado anterior ao da providência ou, ao menos, possibilidade de indenização e que a parte seja capaz efetivamente de compensar o dano sofrido. Para se verificar a possibilidade de reversibilidade devemos aplicar o princípio da proporcionalidade, devendo haver a ponderação dos valores em questão, a fim de se solucionar o confronto: rapidez X segurança. 5

VIII. 2 Efetivação (art. 273, § 3º)

Para efetivação da tutela antecipada, conforme estabelece o § 3º do art. 273, devem ser aplicadas as regras do art. 588, porém sem a necessidade de um processo executivo, pois normalmente o provimento antecipatório tem força mandamental ou executiva lato sensu, sendo efetivado no próprio processo em que foi proferido. Todavia, como o provimento antecipatório não se restringe apenas a ações mandamentais ou executivas lato sensu, podendo ser concedido em todas as espécies de ações, consequentemente, as decisões poderão ser diversas. Nas ações

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