Atividade para estudo dirigido tutela antecipada sem respostas 1
Para efetivação da tutela antecipada, conforme estabelece o § 3º do art. 273, devem ser aplicadas as regras do art. 588, porém sem a necessidade de um processo executivo, pois normalmente o provimento antecipatório tem força mandamental ou executiva lato sensu, sendo efetivado no próprio processo em que foi proferido.
Todavia, como o provimento antecipatório não se restringe apenas a ações mandamentais ou executivas lato sensu, podendo ser concedido em todas as espécies de ações, conseqüentemente, as decisões poderão ser diversas.
Nas ações declaratórias podem ser antecipados os efeitos práticos da certeza jurídica objetivada na ação, por exemplo, na ação declaratória de paternidade quanto aos alimentos, no caso de cumulação dos pedidos; no pleito de sustação de protesto na ação declaratória de inexistência de débito; na autorização para o sócio participar da assembléia enquanto discute-se seu direito de participar da sociedade.
Nas ações (des)constitutivas são passíveis de adiantamento os efeitos de natureza executiva ou mandamental da futura sentença, por exemplo, no pedido de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes (Serasa/SPC); exclusão do pagamento de despesas condominiais em caso de discussão para anulação da assembléia. Nas ações condenatórias são passíveis de adiantamento as prestações de dar, fazer, não fazer ou pagar, através de medidas de imediato cumprimento de ordens executivas lato sensu ou mandamentais, por exemplo, quanto a concessão de alimentos para sustento e moradia em casos de catástrofes e acidentes de trânsito.
Nas ações mandamentais há antecipação da eficácia social da sentença, mas não de sua eficácia jurídico-formal, efetivada através de uma ordem contra quem a tutela foi antecipada, inclusive com imposição de multa, estabelecida no art. 461, § 5º.
E, ainda, nas